Processo 0823417-33.2024.8.10.0040

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0823417-33.2024.8.10.0040
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ TRIBUNAL DO JÚRI AÇÃO PENAL PÚBLICA Autos nº: 0823417-33.2024.8.10.0040 Acusado: THAYMESON BEZERRA ALMEIDA Vítimas: KANIDIO CARDOSO MENEZES (fatal) e EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA (sobrevivente) Incidência Penal: art. 121, §2º, I e IV, do CP, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de THAYMESON BEZERRA ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática de homicídio qualificado consumado contra Kanidio Cardoso Menezes (art. 121, §2º, I e IV, do CP) e de homicídio qualificado tentado contra Eduardo Nascimento da Silva (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), em concurso de pessoas e concurso material, fato ocorrido em 20 de julho de 2024, na Rua Benedito Leite, Bairro Mercadinho, em Imperatriz/MA. A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2025 (ID 138382223). O acusado encontra-se preso preventivamente desde 27 de novembro de 2024, data do cumprimento do mandado, para fins de detração (art. 387, §2º, do CPP). Foi pronunciado (decisão de ID 167479811), com trânsito em julgado em 19 de fevereiro de 2026 (ID 173397556), mantidas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. O relatório do processo, peça integrante dos autos, foi entregue aos jurados após a instalação da sessão (art. 472, parágrafo único, do CPP). Submetido o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri nesta data, colhida a prova e sustentadas as teses pelas partes (a acusação pela condenação nos termos da pronúncia e a defesa conforme sustentado em plenário), o Conselho de Sentença, soberano, respondeu aos quesitos na forma consignada no termo de votação. Passo a decidir, em conformidade com a decisão dos jurados (art. 492 do CPP). II — FUNDAMENTAÇÃO Por força da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República), não cabe a este Juízo Presidente rejulgar o mérito decidido pelo Conselho de Sentença quanto à materialidade, à autoria, à absolvição e às qualificadoras. Compete ao Presidente, havendo condenação, a individualização da pena e os consectários legais. Votando a 1ª SÉRIE, quanto ao crime praticado contra a vítima Kanidio Cardoso Menezes, o Conselho reconheceu a materialidade, a autoria e, negando o quesito genérico de absolvição, a responsabilidade penal do acusado, com as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa. Votando a 2ª SÉRIE, quanto ao crime praticado contra a vítima Eduardo Nascimento da Silva, o Conselho reconheceu a materialidade, a autoria, a tentativa de homicídio e, negando o quesito genérico de absolvição, a responsabilidade penal do acusado, com as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa. III — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em harmonia com a soberana decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a materialidade, a autoria e as duas qualificadoras e afastou a absolvição, DECLARO CONDENADO o Acusado THAYMESON BEZERRA ALMEIDA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (quanto à vítima Kanidio Cardoso Menezes); e do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (quanto à vítima Eduardo Nascimento da Silva), em concurso material (art. 69 do CP). IV — INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A pena é individualizada na medida da culpabilidade do agente (art. 29, caput, do CP). O substrato fático das…

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