Processo 0823418-78.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823418-78.2023.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: MARIA LUIZA DOSSI CHEMIM ADVOGADO do(a) APELADO: HELIANY HELLEN DE LIMA COSTA - PR111491-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE MESTRADO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM PRÉ-PROJETO. FORMALISMO EXCESSIVO. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em face da sentença, proferida pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança para anular, em definitivo, o ato administrativo que indeferira a homologação da inscrição da impetrante no processo seletivo para o curso de Mestrado em Oceanografia da UFPE, regido pelo Edital nº 02/2023. 2. A UFPE sustenta que houve perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, pois a inscrição da impetrante foi homologada por força de decisão proferida em agravo de instrumento, permitindo-lhe participar de todas as etapas do certame; que a candidata não foi aprovada ao final do processo seletivo por não alcançar pontuação suficiente, sem impugnação quanto ao mérito acadêmico das avaliações; que não seria cabível a concessão de segurança meramente confirmatória de decisão recursal já cumprida e exaurida; e que, subsidiariamente, não subsiste direito líquido e certo a ser protegido. Requer o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, denegar a segurança, bem como o conhecimento da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual no mandado de segurança após o cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento que determinou a homologação da inscrição da impetrante; e (ii) estabelecer se é legal a anulação de ato administrativo que indeferiu a inscrição da candidata por ausência de assinatura no pré-projeto de pesquisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária deve ser conhecida, pois a sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 5. O cumprimento da decisão judicial proferida no curso do processo não equivale à satisfação espontânea do direito pela Administração, nem retira, por si só, a utilidade do julgamento de mérito do mandado de segurança. 6. A eficácia da tutela jurisdicional anteriormente deferida não pode ser convertida em fundamento para extinguir o processo sem a estabilização definitiva da proteção conferida ao direito líquido e certo reconhecido. 7. A ordem concedida em sede recursal removeu o óbice administrativo que impedia a participação da impetrante no processo seletivo, enquanto a posterior não aprovação da candidata por critério de desempenho acadêmico apenas delimita o alcance da tutela jurisdicional, sem deslocar a controvérsia para a revisão das notas atribuídas pela banca examinadora. 8. A sentença possui utilidade prática porque consolida, no processo principal, a anulação do ato administrativo impugnado e confirma os efeitos da determinação emanada do Tribunal, conferindo definitividade à solução jurídica adotada no agravo de instrumento. 9. A exclusão da impetrante decorreu da ausência de assinatura no pré-projeto de pesquisa, embora o…
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