Processo 0823421-86.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823421-86.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823421-86.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA GOMES SUTERO, MARIA BETANIA GOMES PEREIRA, JOSENILDO GOMES PEREIRA, LETICIA GOMES PEREIRA REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL (LIVENESS), SELFIE, VALIDAÇÃO DOCUMENTAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTROS ELETRÔNICOS. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO POR MEIO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. RELATÓRIO Geralda Gomes Sutero ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do Banco Safra S.A. (ID 76393150). Sustentou a autora originária a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (N.B. 171.079.898-7), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 000017374097, incluído em 15/12/2020, com parcelas mensais de R$ 244,00 e valor total consignado de R$ 20.496,00 (ID 76393150). Afirmou que jamais contratou a referida operação de crédito nem recebeu os valores correspondentes (ID 76393150). Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 244,00 e, ao final, a confirmação da medida com o cancelamento definitivo do contrato, a condenação do réu ao pagamento da repetição em dobro do indébito no montante de R$ 15.616,00 referente às parcelas descontadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 76393150). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 80415094). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 81469836). Arguiu a regularidade da contratação formalizada por plataforma digital com biometria facial, geolocalização e captura de documentos pessoais (ID 81469836). Esclareceu que a avença impugnada (CCB nº 17374097, em 01/12/2020) consistiu em refinanciamento dos contratos anteriores nº 12190869 e nº 12794062 (ID 81469836). Ressaltou que o contrato nº 12794062 (contrato novo de 09/01/2020) gerou o crédito de R$ 433,18 na conta bancária da autora e que a CCB nº 12190869 (refinanciamento da portabilidade do Banco Itaú nº 12109445) gerou o crédito de troco de R$ 544,25, sendo que a renegociação unificada de ambos resultou na liberação do troco suplementar de R$ 104,98 na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 81469836). Defendeu o descabimento da restituição de valores e da indenização moral pela ausência de ilícito, postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do numerário disponibilizado (ID 81469836). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 83693561). Arguiu a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos físicos anteriores e requereu a realização de perícia grafotécnica e a intimação do réu para comprovar a liberação integral do saldo devedor do contrato (ID 83693561). O juízo indeferiu…

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