Processo 0823422-44.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823422-44.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0823422-44.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0820120-04.2025.8.10.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VARA DE SAUDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIARIO DE SAO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SAO LUIS - MA AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S AGRAVADO: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO Advogado: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA - OAB MA4864-A REPRESENTANTE: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ASTREINTES. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR VENCIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos Autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n. 0820120-04.2025.8.10.0001), movido contra o Agravante. O Autor, Beneficiário de Plano de Saúde Coletivo e representante de seu filho menor portador de TEA, narra cancelamento indevido e reajustes abusivos, pleiteando o restabelecimento imediato da cobertura assistencial, além de indenização por Danos Morais e Materiais.(ID 142860032) O Magistrado, constatando o descumprimento injustificado de ordem liminar, homologou a multa vencida no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reiterou a obrigação de fazer e majorou a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).(ID 151013422). A Recorrente pleiteia a reforma do julgado, arguindo que a multa exige confirmação por Sentença de mérito para ser exigível e alega que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito do Recorrido.(ID 48961530) Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. (ID 49138140) O Recorrido, embora devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação aos termos do Recurso no prazo legal. O Órgão ministerial opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. (ID 50753254) É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Inicialmente, cumpre destacar que a Decisão agravada foi proferida diante de descumprimento reiterado de ordem judicial, consistente na reativação de Plano de Saúde essencial à continuidade do tratamento de Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que confere especial gravidade ao caso. No tocante à alegada impossibilidade de homologação da multa, verifica-se que o Juízo de origem limitou-se a consolidar o valor das astreintes já vencidas, em razão do decurso do prazo fixado e da persistência do descumprimento. Trata-se de providência de natureza meramente declaratória, que não se…

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