Processo 0823423-18.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823423-18.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO 0823423-18.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA N.º 11270) RECORRIDO: BERNARDO RODRIGUES DE ARAÚJO E LEONARDO NASCIMENTO DE ARAÚJO REPRESENTANTE: ANDREZA SILVA DA SILVA (OAB/PA 32859-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35901741) interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 35128615): “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFORMIDADE ORTOPÉDICA (PÉ EQUINOVARO). NEGATIVA PARCIAL DE MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DIVERGÊNCIA COM JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, que determinou a autorização e o fornecimento integral dos materiais necessários à realização de cirurgia corretiva em menor beneficiário do plano, portador de Transtorno do Espectro Autista e deformidade ortopédica bilateral (pés equinovaros), conforme prescrição do médico assistente, sob pena de multa diária. A agravante sustenta que não houve negativa do procedimento cirúrgico, mas apenas divergência técnica quanto à quantidade e à necessidade de parte dos materiais prescritos, com base em parecer de junta médica instaurada nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a negativa parcial de materiais prescritos pelo médico assistente para procedimento cirúrgico, fundada em parecer de junta médica da operadora de plano de saúde, bem como se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o fornecimento integral dos insumos necessários ao tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. A operadora de plano de saúde não pode limitar ou substituir a indicação terapêutica realizada pelo médico assistente, profissional responsável pelo acompanhamento direto do paciente e pela definição do tratamento adequado. A divergência instaurada pela junta médica da operadora não possui força para se sobrepor à prescrição do médico assistente, especialmente quando demonstrada a necessidade do tratamento indicado para a recuperação da saúde do paciente. A autorização do procedimento cirúrgico desacompanhada dos materiais prescritos inviabiliza a eficácia do tratamento e esvazia a finalidade do contrato de assistência à saúde. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, evidenciados pela probabilidade do direito diante da abusividade da negativa e pelo perigo de dano decorrente da natureza progressiva da patologia ortopédica, capaz de ocasionar prejuízos funcionais…

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