Processo 0823423-65.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0823423-65.2021.8.10.0001. ORIGEM: Vara Única da Termo Judiciário da Raposa, Comarca da Ilha/MA. APELANTE: Rosinaldo de Oliveira Santos. ADVOGADO: Gilberto Costa Soares Júnior, OAB/MA 29.684. APELADO: Ministério Público do Estado do Maranhão. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOLO NÃO CONFIGURADO. CONDUTAS ATÍPICAS. ABSOLVIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Para a devida adequação típica da conduta de estelionato contratual, é necessário o dolo antecedente do envolvido, ou seja, a intenção de induzir o outro contratante a erro, através de ardil, desde a origem. Isso porque o mero inadimplemento posterior de um contrato, sem a presença de dolo antecedente, não configura estelionato, mas, em tese, ilícito civil. 2. A prova dos autos não evidencia, de forma segura, que o acusado tenha agido com propósito de induzir a vítima em erro, tratando-se de controvérsia decorrente de ajuste negocial frustrado. Incidência do princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal. 3. A alegação de existência de “locação vitalícia”, além de não comprovada de modo suficiente, revela-se juridicamente inviável, não sendo elemento apto, por si só, a caracterizar ardil penalmente relevante. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0823423-65.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROSINALDO DE OLIVEIRA SANTOS, contra a sentença de ID 47427103, proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, como incurso nas penas do art. 171, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Conforme consta na denúncia (ID 47426782), no dia 04 de agosto de 2020, o ora apelante teria se apropriado, mediante fraude, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da vítima José Ribamar Santos Serra e sua genitora Aldenora da Silva Serra, conduta que se amolda ao tipo previsto nos artigos 171, caput, c/c art. 70, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida, em 05/05/2022 (ID 47426785).…
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