Processo 0823426-20.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823426-20.2026.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO CASSIANO DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, todos qualificados, onde objetiva, em sede de liminar, a imediata determinação para que a autoridade fazendária municipal promova a emissão de nova guia de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tendo como base de cálculo o valor efetivo da transação de arrematação extrajudicial do imóvel. O demandante relata que adquiriu um bem imóvel por meio de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. O referido negócio jurídico, documentado no Instrumento Particular de Compra e Venda, formalizou a aquisição do imóvel localizado na Rua Domingos José da Paixão N° 1460; Bairro: Muçumagro, Loteamento Rota Do Sol, João Pessoa/PB , pelo valor total e efetivo de R$ 55.424,35 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). A consolidação da propriedade em favor do autor depende, por imperativo legal do direito civil e registral, do prévio recolhimento do imposto de transmissão para a respectiva averbação na matrícula do imóvel. Nesse contexto, o autor informa que a Secretaria da Receita Municipal de João Pessoa, ao expedir a guia para pagamento do ITBI, desconsiderou por completo o valor efetivamente pago na arrematação do bem. A autoridade administrativa municipal adotou como base de cálculo um valor de avaliação fiscal arbitrado, unilateralmente, na quantia de R$129.680,00 (cento e vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais). Sobre esta base de cálculo, aplicou a alíquota de 3% (três por cento), resultando em um imposto lançado no montante originário de R$ R$ 3.890,40. (três mil oitocentos e noventa reais e quarenta centavos). A parte autora argumenta que a conduta do ente municipal configura manifesta violação ao artigo 38 do Código Tributário Nacional, bem como afronta a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça que preconiza que o recolhimento do ITBI deve espelhar a realidade econômica do negócio celebrado e que a adoção de uma base de cálculo presumida pela administração pública, em detrimento do valor da arrematação, onera indevidamente o contribuinte e inviabiliza a lavratura da escritura e o registro de sua propriedade. Requer, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência para que lhe seja assegurado o direito de pagar o imposto devido com base no valor real da transação , totalizando a quantia de R$ 1.662,73 (mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos). É o relatório. Passo a decidir. A sistemática processual civil contemporânea estabelece que o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração inequívoca e cumulativa de requisitos específicos. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da medida à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Exige se do magistrado uma análise de cognição sumária, pautada no juízo de…
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