Processo 0823427-16.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0823427-16.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de KAUAN MIRANDA DA COSTA, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 29/06/2006, filho de Fabio dos Santos Costa e Leda Maria dos Santos Miranda, portador da carteira de identidade RG nº 9490059 PC/PA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Passagem Santo Antônio, entre Passagens Benjamin e Val-de-Cães, Bairro da Cabanagem, Belém/PA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra o Dominus Litis na Denúncia de ID 163520864 que, no dia 29 de novembro de 2025, por volta das 01h30min, o denunciado foi flagrado na área do Conjunto Panorama XXI, na esquina da Rua São Francisco com a Rua Principal, Bairro da Cabanagem, trazendo consigo 32 (trinta e duas) petecas de cocaína, totalizando uma massa de 23,500g (vinte e três gramas e quinhentos miligramas), substância esta destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes. A peça acusatória descreve que os fatos se desenvolveram durante rondas ostensivas da Polícia Militar, ocasião em que um cidadão não identificado informou à guarnição que um indivíduo "todo de vermelho" estaria comercializando drogas na referida localidade. Ao se aproximarem, os policiais avistaram o denunciado vestindo camisa e bermuda vermelhas, momento em que este, ao perceber a viatura, teria jogado um pacote ao solo e tentado fugir. Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à abordagem e localizaram o pacote descartado, confirmando a presença da substância entorpecente em seu interior. O denunciado foi preso em flagrante em 29 de novembro de 2025, tendo a prisão sido homologada e convertida em PRISÃO PREVENTIVA no mesmo dia, conforme decisão interlocutória de ID 162166229, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. A Denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2026 por meio da decisão de ID 165411660. Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará no ID 166951443, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, sustentou a fragilidade probatória, a negativa de autoria e a ausência de atos de mercancia, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 25 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares DIMITRY JOSÉ FRANCISCO, CAIO SCERNI OLIVEIRA e JOSÉ RAFAEL CAMPOS SILVA. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu KAUAN MIRANDA DA COSTA, que apresentou sua versão sobre os fatos, conforme termo de audiência de ID 172243381 e mídias anexas. Em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 173892486), o Ministério Público requereu a procedência total da pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, destacando que a versão do réu se encontra isolada nos autos. A Defensoria Pública, em suas razões finais de ID 174646489 pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à autoria, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de…

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