Processo 0823429-07.2023.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0823429-07.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AUTOR/RESCINDENTE: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADA: LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA (OAB/MA 23.084) RÉUS/RESCINDENDOS: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA E WALTERLI SILVA MENDES ADVOGADOS: ASSIS CORRÊA MOREIRA NETO (OAB/MA 20.034) E KALIL ALBERTO TRABULSI FILHO (OAB/MA 21.200); LINDA JÉSSICA RIBEIRO SILVA (OAB/MA 18.666) Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Ação Rescisória. Art. 966, V, do CPC. Sentença que, em ação de evicção, condenou regressivamente o denunciado, revel e sem advogado constituído. Intimação da sentença por publicação no DEJT. Validade (CPC, art. 346). Inaplicabilidade do art. 513, §2º, do CPC à intimação na fase cognitiva, restrito à fase de cumprimento de sentença. Ausência de violação manifesta a norma jurídica. Nulidade de algibeira. Preliminar de ilegitimidade passiva do litisconsorte vencedor na ação originária. Rejeição. Litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 970). Ação rescisória conhecida. Preliminar rejeitada. Pedido julgado improcedente. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Materiais nº 0800499-83.2021.8.10.0058 (2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA), que, em sede de denunciação à lide, o condenou regressivamente a reparar o réu denunciante, alegando vício na intimação do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, parte vencedora na ação originária; e (ii) se a intimação da sentença ao denunciado revel, sem advogado constituído, mediante publicação no DEJT, viola manifestamente os arts. 242, 272 e 513, §2º, I e II, do CPC, a ponto de autorizar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Rejeito a preliminar. Em ação rescisória, a citação de todos os que figuraram como partes na relação processual cuja decisão se pretende desconstituir é exigência decorrente do litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 967, parágrafo único, e 970), e não faculdade do autor. ANTÔNIO CARLOS foi parte vencedora na ação originária, e a eventual procedência da rescisória, com reabertura do prazo recursal e devolução da matéria à cognição plena, repercutiria sobre a subsistência da própria condenação que lhe favoreceu. Do mérito. 4. O autor foi regularmente citado para a denunciação à lide (Id 70675743) e participou da audiência de instrução de 26/07/2022; ao não constituir advogado nem oferecer defesa, tornou-se revel nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. A essa hipótese aplica-se especificamente o art. 346 do CPC: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. A publicação da sentença no DEJT, portanto, constituiu intimação válida, não havendo violação ao art. 272 do CPC, cujo requisito de indicação de advogado pressupõe sua existência nos autos. 5. O art. 513, §2º, I e II, do CPC, invocado na inicial, disciplina a intimação para cumprimento de sentença — fase de execução —, e não a intimação do julgado na fase de conhecimento, distinção expressamente reconhecida pelo STJ (REsp 1.760.914/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O dispositivo apontado como violado é,…
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