Processo 0823432-51.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823432-51.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823432-51.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ajuizada por Validir de Sousa Ribeiro, inscrito(a) no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado ou instituição financeira, inscrito no CNPJ nº07.207.996/0001-50; partes devidamente qualificadas nos autos. Em inicial (ID 176006817) o autor alega que é idosa, aposentada e com baixo grau de instrução, foi surpreendida com a redução injustificada de seu benefício previdenciário. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado ativo junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$1.604,91, com parcelas mensais de R$36,15, descontadas desde fevereiro de 2026. O autor afirma que jamais contratou tal empréstimo, não tendo comparecido à agência, assinado qualquer contrato, realizado biometria ou recebido valores, indicando tratar-se de fraude ou falha grave na segurança da instituição financeira. Até o momento, já foram descontadas duas parcelas, totalizando R$ 72,30, causando prejuízos diretos à sua subsistência, uma vez que depende integralmente do benefício para suas necessidades básicas. A situação é agravada por sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo os descontos indevidos. É o relatório. 1 FUNDAMENTOS DA DECISÃO Verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. 1.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, observa-se a presença da anexação de documentos que demonstram sua hipossuficiência. Diante disso, considerando a juntada nos autos do ID 176006820, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma…

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