Processo 0823434-34.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Processo nº: 0823434-34.2022.8.14.0006 Autora: GABRIELA DA CONCEIÇÃO PEREIRA SOARES FERREIRA Réus: COOPERATIVA MISTA ROMA (anterior Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo) e ELYSIUM INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Gabriela da Conceição Pereira Soares Ferreira em face de Cooperativa Mista Roma e Elysium Investimentos e Soluções Financeiras Ltda. A autora narra que, em julho de 2022, visualizou um anúncio na plataforma OLX referente à venda de um imóvel por R$ 75.000,00, com entrada de R$ 5.000,00. Afirma ter entrado em contato com um preposto da ré Elysium, sendo informada que se tratava da aquisição de uma casa. Relata que realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 4.608,07 (posteriormente retificados/estornados, restando R$ 4.477,11) em 28/07/2022, e apenas após o pagamento foi informada de que se tratava de uma proposta de participação em grupo de consórcio. Sustenta que o preposto garantiu 99,9% de chance de contemplação imediata e orientou como responder às perguntas da gravação de pós-venda. Diante da não contemplação e das cobranças subsequentes, solicitou o cancelamento. Pede a rescisão do contrato, a restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 80942947). Juntou documentos, destacando-se a proposta de adesão (ID 80942960), comprovante de pagamento (ID 80942959) e conversas por aplicativo (ID 80942962). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 100031769. A ré Cooperativa Mista Roma apresentou contestação tempestiva (ID 102462373). No mérito, defende a validade do contrato, aduzindo que a autora assinou termo com advertência expressa de que não há comercialização de cotas contempladas. Argumenta que a ligação de pós-venda confirma a ciência das cláusulas. Sustenta que a devolução de valores em caso de desistência deve seguir a Lei 11.795/2008, ocorrendo por sorteio ou ao fim do grupo, com dedução de taxa de administração e cláusula penal. Rechaça a existência de danos morais. Houve réplica (ID 104049560). A autora apresentou réplica (ID 104049560). A audiência de conciliação, realizada em 15/05/2024, restou infrutífera (ID 115541460). Proferida a decisão de saneamento (ID 133788306), as partes foram intimadas para especificar provas. Decorreu o prazo sem manifestação de qualquer das partes (ID 140066945). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, e as próprias partes, intimadas após o saneamento, quedaram-se inertes quanto à produção de provas adicionais. Desnecessária, portanto, a designação de audiência de instrução. Não há preliminares processuais pendentes. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade solidária A relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo. A autora é consumidora na acepção do art. 2º do CDC; as rés, a administradora do consórcio e sua representante comercial, enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC). A responsabilidade…
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