Processo 0823435-09.2026.8.10.0000

TJMA • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0823435-09.2026.8.10.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara de Direito Criminal Processo Criminal | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0823435-09.2026.8.10.0000 Suscitante: J. E. C. D. I. Suscitado: Juízo de Direito da Primeira Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo J. E. C. D. I. em face da Primeira Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n.º 0804970-26.2026.8.10.0040 (ID 57500013). O procedimento originou-se de pedido de medidas protetivas formulado por F. S. S. contra Carla Jordana da Silva Nascimento, sua ex-cunhada, sob a alegação de perseguição (art. 147-A, da Lei Substantiva Penal). A vítima relatou que a requerida publicou vídeo em rede social com exposição de sua imagem e afirmações depreciativas e, posteriormente, compareceu à sua residência acompanhada do esposo, em veículo, batendo no portão e insistindo em contato presencial, conforme narrado no Boletim de Ocorrência n.º 00083904/2026 e no termo de declarações (ID 174826432). O pedido de medidas protetivas foi distribuído originalmente à Primeira Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Imperatriz. Em 19 de março de 2026, o Juízo especializado (ID 174833695) declinou da competência, entendendo que os fatos não configuram violência baseada em gênero por se tratar de desentendimentos entre ex-cunhadas, determinando a remessa à Central de Garantias e Inquéritos. Recebidos os autos na Primeira Central de Garantias de Imperatriz, o Ministério Público opinou pelo declínio ao Juizado Especial Criminal, por considerar que a infração se enquadra no conceito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9.099/1995). Em 29 de junho de 2026, o Juízo da Central de Garantias (ID 183682571) acolheu o parecer e determinou a remessa ao JECRIM. Ao receber os autos, o J. E. C. D. I. (ID 186455574) suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, sustentando, em síntese: (a) que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e sua remessa como cautelar do art. 319, da Lei Adjetiva Penal viola o art. 282, I, do mesmo Diploma, ante a ausência de investigação criminal correlata; (b) que a inexistência de Termo Circunstanciado de Ocorrência obsta o exercício da jurisdição criminal pelo Juizado Especial; e (c) que o procedimento de MPU é incompatível com o rito e a estrutura da Lei n.º 9.099/1995, nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha. Decido. O conflito negativo de jurisdição entre juízos de igual hierarquia submete-se à cognição deste Tribunal nos termos dos arts. 114, I, e 116, da Lei Adjetiva Penal, estando presentes os requisitos de admissibilidade. Ambos os juízos declinaram da competência para processar o mesmo pedido de medidas protetivas de urgência, caracterizando a hipótese típica de conflito negativo. O Juízo suscitante é parte legítima e o procedimento observou a forma adequada. Portanto, conheço do Conflito. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 têm por escopo a proteção imediata da integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. O art. 18, I, da LMP impõe ao juiz o dever de decidir sobre o pedido em 48 horas. A demora na prestação jurisdicional pode expor a vítima a riscos…

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