Processo 0823437-06.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823437-06.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823437-06.2024.8.14.0301 APELANTE: OTICA CASTELO SAO BRAZ LTDA APELADO: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS EM ÓTICA. VENDA CASADA. HONORÁRIOS. SIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estabelecimento óptico contra sentença que, em ação civil pública, o condenou a se abster de divulgar, ofertar ou realizar consultas e prescrições de lentes corretivas, além de impor o pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O juízo de origem reconheceu a prática de atos privativos de médicos e publicidade abusiva por meio das redes sociais da empresa, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicidade e a facilitação de exames de vista nas dependências ou sob o patrocínio de estabelecimento comercial óptico configuram ofensa à ordem sanitária e à legislação consumerista; e (ii) saber se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, quando ausente a má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 131, resguardou a atuação dos optometristas com diplomação superior, porém declarou a recepção e a constitucionalidade das limitações impostas aos estabelecimentos ópticos pelos Decretos Federais nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934. É expressamente vedada a instalação de consultórios médicos nessas dependências e a veiculação de anúncios com oferecimento de exames de vista. 4. A oferta associada de exames oftalmológicos para prescrição de receitas e comercialização de lentes corretivas suprime a liberdade de escolha do consumidor, vinculando o diagnóstico à compra do produto. Essa prática configura conduta abusiva na modalidade de venda casada (CDC, art. 39, I) e gera riscos irreparáveis à saúde pública (CF/1988, art. 196). 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em prestígio ao princípio da simetria aplicável à ação civil pública (Lei nº 7.347/1985, art. 18), descabe a condenação da parte requerida em honorários advocatícios de sucumbência, exceto em hipótese de comprovada má-fé, situação não evidenciada no presente litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. Tese de julgamento: 1. É vedada aos estabelecimentos comerciais ópticos a instalação de consultórios, a facilitação e a publicidade de exames de vista, sob pena de ofensa à ordem sanitária e caracterização de venda casada. 2. Pelo princípio da simetria legal insculpido no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, é incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, ressalvada a comprovação de má-fé. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, V, e 196; CDC, art. 39, I; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Decreto nº 20.931/1932, arts. 38, 39 e 41; Decreto nº 24.492/1934, arts. 13, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, EAREsp 962.250, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018; STJ, AgInt no REsp…

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