Processo 0823438-56.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0823438-56.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA DE LOURDES SANTOS em face de TIM CELULAR S.A. Em síntese, a parte autora sustenta que era titular da linha móvel nº 21 98062-4645 (vinte e um, nove, oito, zero, seis, dois, quatro, seis, quatro, cinco) administrada pela empresa ré. Alega que experimentava contínua má prestação dos serviços de telefonia e dados móveis, permanecendo rotineiramente sem sinal de internet e com o serviço inoperante. Sustenta que, diante de tais falhas, requereu administrativamente a portabilidade numérica para outra operadora em 12/12/2024 (doze de dezembro de dois mil e vinte e quatro), mas que a empresa ré teria resistido à transferência, a qual somente veio a ser efetivada em 23/12/2024 (vinte e três de dezembro de dois mil e vinte e quatro). Diante disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 164302345 a 164303251. Despacho, ao id. 167692056, determinando a intimação da parte autora para que apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, bem como apresentasse emenda `inicial, a fim de que dela "(...)passe a constar a especificação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, na forma do inciso VI do artigo 319". A ré apresentou contestação espontânea ao id. 168631644, com documentos (ids. 168633112 a 168635108). Arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, alegou a estrita regularidade na prestação dos serviços e o cumprimento integral das metas de qualidade fixadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sustentando que fatores geográficos e climáticos podem causar oscilações pontuais e legítimas na cobertura, impugnando, ademais, a ocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou emenda à inicial ao id. 173743976. Decisão, ao id. 212809061, recebendo a emenda à inicial e concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Determinou, ainda, a intimação da parte autora em réplica, a qual foi apresentada ao id. 215091210. Na oportunidade, também, a parte autora disse não possuir outras provas a produzir. A parte ré também informou não possuir outras provas a produzir (id. 235591197). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DAS PRELIMINARES a) Da alegação de falta do interesse da agir/ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV (trinta e cinco), da Constituição Federal, confere à parte o direito público subjetivo de buscar a tutela judicial independentemente do prévio esgotamento ou submissão das vias…
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