Processo 0823440-77.2022.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823440-77.2022.8.23.0010 Decisão A parte interessada Sonar Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios informou, no ep. 334, a celebração de contrato de cessão de crédito firmado com o credor originário Nielson Paiva Ferreira, relativamente ao crédito objeto do presente cumprimento de sentença, requerendo a anotação da cessão e a habilitação nos autos, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Da análise da documentação acostada, verifico que a cessão foi realizada a título oneroso e com caráter irretratável, abrangendo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do crédito principal, permanecendo resguardados 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor do patrono da causa. A Constituição Federal autoriza a cessão de créditos decorrentes de precatórios, assegurando ao cessionário a sub-rogação nos direitos do credor originário, desde que haja a devida comunicação ao juízo e à entidade devedora. Diante disso, homologo a cessão de crédito noticiada, para que produza seus efeitos no âmbito deste processo, determinando a anotação nos registros do feito, com a inclusão do cessionário no polo credor na proporção do crédito cedido, preservada a titularidade do percentual remanescente em favor do credor originário e dos honorários contratuais do patrono, conforme indicado. Sendo o caso, oficie-se ao setor competente para ciência da cessão, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Defiro, ainda, o pedido de direcionamento das intimações, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. No mais, cumpra-se o regular andamento do feito. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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