Processo 0823442-69.2024.8.10.0000

TJMA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0823442-69.2024.8.10.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0823442-69.2024.8.10.0000 Suscitante : Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Suscitado : Desembargadora Rosária de Fátima Almeida Duarte Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro em face da Juíza em Substituição no 2º Grau, Dra. Rosária de Fátima Almeida Duarte, nos autos de tutela cautelar antecedente de ação rescisória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Francisco Andrade de Alencar. Consta dos autos que, após sucessivas redistribuições, instaurou-se controvérsia quanto à competência para relatar a ação rescisória, sob o argumento de eventual impedimento decorrente de regras regimentais e da diretriz do Código Fux acerca da escolha do relator. A suscitante sustenta não possuir vínculo com o feito e defende a inexistência de impedimento da magistrada suscitada, razão pela qual suscitou o presente conflito. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência do conflito, reconhecendo a competência da Juíza Substituta no 2º Grau – Dra. Rosária de Fátima Almeida Duarte. É o relatório. II – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93,…

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