Processo 0823446-18.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823446-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PIAUÍ, qualificadas nos autos, objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 000014-005/2023 instaurado pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí (PROCON/MPPI), oua desconstituição da sanção pecuniária imposta e, subsidiariamente, a revisão e redução do montante da multa administrativa. A autora alega, em síntese, que o procedimento administrativo teve origem em reclamação individual formulada por consumidora perante o PROCON/MPPI referente à baixa qualidade de impressão e apagamento prematuro de faturas emitidas em papel térmico. Aduz que o vício decorreu de problema operacional pontual em lotes fornecidos por terceiro, situação plenamente corrigida com o recolhimento e a substituição das bobinas defeituosas. Sustenta a ocorrência de vícios formais e nulidades no trâmite administrativo, apontando descumprimento do prazo legal de vinte dias para defesa (artigo 42 do Decreto Federal nº 2.181/1997), ausência de fase instrutória e de saneamento, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como falta de motivação idônea na decisão de primeiro grau e no acórdão da Junta Recursal do PROCON/MPPI). No mérito, afirma que o tamanho da fonte das faturas observou a regulamentação técnica da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF3e), não se aplicando a exigência de corpo doze prevista no artigo 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Critica a dosimetria da sanção de R$ 35.555,56, sustentando falha na demonstração do cálculo, consideração indevida do potencial econômico da holding controladora e desconsideração da atenuante referente à adesão à plataforma Consumidor.gov.br. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e proibir atos constritivos ou inscrição em dívida ativa, ofertando apólice de seguro garantia no valor de R$ 46.222,23 (ID 74996223), e, ao final, a procedência dos pedidos para anular o processo administrativo ou minorar o valor da penalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.555,56 e acostou procuração e documentos (ID 74996232, ID 74996236, ID 74996231). Comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 75340908, ID 75531815). Por meio do despacho de ID 75100643, este Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para após a oitiva prévia da Fazenda Pública. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 75972698, ID 75972715), arguindo a absoluta legalidade e regularidade formal do procedimento administrativo sancionador. Defendeu que a notificação foi hígida, tendo a empresa exercido plenamente a ampla defesa e o contraditório mediante apresentação de defesa e recurso perante a instância colegiada, de modo que eventual falha formal não gera nulidade sem a comprovação de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief) (ID 75972715). Destacou que a instrução probatória documental foi suficiente, haja vista que a…
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