Processo 0823450-42.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823450-42.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0823450-42.2025.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARDOSO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535 REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA17600-A, THIAGO ERIC DO MONTE BORGES - PA20320 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANA CARDOSO BARBOSA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Leucemia Mieloide Aguda (CID C92.0), doença grave que exige tratamento contínuo mediante utilização do medicamento VENETOCLAX (VENCLEXTA), associado à Azacitidina, como etapa indispensável para posterior transplante de medula óssea. Sustenta que, embora o medicamento possua cobertura obrigatória e seja imprescindível à manutenção do tratamento, a operadora de saúde passou a promover reiterados atrasos em seu fornecimento, especialmente nos ciclos 4, 5, 6 e 7 do protocolo terapêutico, comprometendo a continuidade do tratamento e expondo-a a risco concreto de agravamento do quadro clínico e inviabilização do transplante. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida ao fornecimento do medicamento e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Juntou documentos de praxe. Por decisão de ID 163159159, foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento prescrito, assegurando-se a continuidade do tratamento, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob o ID 167221999. Alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que não houve negativa de cobertura, afirmando ter adquirido e disponibilizado o medicamento após a determinação judicial, circunstância que afastaria a necessidade de manutenção da tutela e demonstraria a inexistência de resistência injustificada. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido indenizatório, sob o argumento de inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos de praxe. A autora apresentou réplica à contestação por meio da petição de ID 170593881, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e sustentando que o fornecimento tardio do medicamento não descaracteriza a falha na prestação do serviço, tampouco afasta os prejuízos decorrentes dos atrasos reiterados experimentados durante o tratamento oncológico. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se nos autos. Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. Despacho senador no id 173246990. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. É incontroverso que a autora é beneficiária do plano de…

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