Processo 0823453-09.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823453-09.2021.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823453-09.2021.4.05.8300 APELANTE: THIAGO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JARDEM CORREIA NETO - PE27822 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. ENFERMIDADE (TUMOR ÓSSEO). DESVINCULADA DO EXERCÍCIO MILITAR. REFORMA. FALTA DE AMPARO LEGAL. TRATAMENTO DA LESÃO. ABANDONO PELO AUTOR. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficou suspensa, em face da justiça gratuita deferida. 2. O magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, bem como o pedido de perícia médica, afirmando que, no caso sob análise, "o demandante não foi capaz de produzir prova de que foi licenciado sem receber assistência médica, que continua incapaz e, menos ainda, que foi licenciado incapaz para atividades laborativas civis". 3. Com base nas provas juntadas aos autos, verifica-se que o autor foi licenciado das fileiras do Exército em 17/02/2021, permanecendo, contudo, em tratamento junto à organização militar. Consta o registro de seu licenciamento "ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço", a partir de 17/02/2021. Ademais, a Ata de Inspeção de Saúde nº 54, de 2021, do MPGU I/Recife (HMil A Recife), datada de 04/02/2021, consignou que o inspecionado está apto ao exercício de atividades laborativas civis, devendo, entretanto, manter tratamento em Organização Militar de Saúde após o licenciamento, caracterizando, portanto, o denominado encostamento (id. 21664004). 4. Verificou-se, à luz das provas constantes dos autos, que, "embora o incidente tenha ocorrido durante a realização de exercícios físicos no período de serviço, a causa da cirurgia no joelho do autor decorreu do surgimento de tumor ósseo, condrossarcoma de baixo grau (id. 21412017), sem relação com o referido trauma". Consta, ainda, que, após ser submetido a tratamento cirúrgico, o autor foi encaminhado à fisioterapia e, posteriormente, submetido à inspeção de saúde em 21/02/2021, ocasião em que foi considerado "incapaz B2" (conforme Ata de Inspeção de Saúde n.º 54/2021; id. 21664715). 5. Na sequência, foi "licenciado por término do tempo de serviço e mantido encostado para tratamento médico a partir de 19/03/2021" (id. 21664715). Todavia, conforme demonstram as guias de acompanhamento médico reunidas pela Administração, em abril de 2021 o demandante abandonou o tratamento fisioterápico (id. 22081428), o que ensejou seu desligamento em razão do abandono do tratamento (id. 22081428). 6. Entendeu-se que o objetivo da passagem do militar à condição de adido, ao término do tempo de serviço, bem como do encostamento, é assegurar ao ex-militar o tratamento médico necessário para seu retorno à vida civil em condições laborativas; contudo, no caso em análise, consignou-se que o autor não aderiu ao tratamento médico disponibilizado pelo Exército até a sua plena recuperação. Ressaltou-se, ainda, que o art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 prevê o encaminhamento do militar licenciado à…

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