Processo 0823455-34.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0823455-34.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ Agravante(s) : Maria de Nazaré Silva Advogado(a) : Matheus da Conceição Brito – OAB/MA 25.146 Agravado(a) : Banco Bradesco S.A. e Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos Advogado(a) : Jose Alberto Couto Maciel - Oab Df00513 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, deferiu-o apenas parcialmente, concedendo redução de 90% das custas processuais e autorizando o parcelamento do valor remanescente em até seis parcelas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que é aposentada, percebe renda mensal líquida de R$ 1.419,63, possui idade avançada e depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência. Afirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que o pagamento de qualquer parcela das custas comprometeria seu sustento, razão pela qual requer a concessão integral da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da…
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