Processo 0823460-23.2024.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823460-23.2024.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº: 0823460-23.2024.8.14.0051 Ação de procedimento comum Autor: EDIOMAR UMBERTO ZANELLA. Réu(s): EMPRESA ARENA TAPAJÓS LTDA e outro. Sentença EDIOMAR UMBERTO ZANELLA, por seu advogado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de ARENA AMAZON LTDA e OSMAR JOSÉ RUSCHEL. Narrou que é proprietário do imóvel localizado na Rua Monte Alegre, nº 243, Bairro Santo André, Santarém/PA, objeto de contrato de locação firmado em 15/02/2023 com a primeira demandada, conforme documento de ID 132516786. Sustentou que o contrato atribuiu à locatária a responsabilidade pelas despesas ordinárias decorrentes da utilização do imóvel, inclusive aquelas relativas ao consumo de energia elétrica. Afirmou que, apesar disso, a unidade consumidora permaneceu cadastrada perante a Equatorial Energia em seu nome, circunstância que somente veio ao seu conhecimento quando buscou implementar sistema de energia fotovoltaica no imóvel, oportunidade em que recebeu notificação emitida pela concessionária e tomou ciência da existência de parcelamento relacionado à unidade consumidora (ID 132519239). Alegou que os demandados deixaram de providenciar a alteração da titularidade da unidade consumidora, ocasionando-lhe transtornos e expondo seu nome a cobranças e procedimentos administrativos relacionados ao imóvel locado. Requereu a condenação dos demandados à atualização da titularidade da unidade consumidora, ao pagamento dos débitos vinculados ao imóvel e a indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 132516780 - Pág. 1 e ss.). A demandada ARENA AMAZON LTDA apresentou contestação (ID 139511236), sustentando, em síntese, que inexiste cláusula contratual impondo a alteração da titularidade da unidade consumidora, inexistindo obrigação de fazer nesse sentido. Argumentou que eventual regularização poderia ser promovida diretamente perante a concessionária de energia elétrica. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de responsabilidade civil e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 139513938 - Pág. 1 e ss.). O demandado OSMAR JOSÉ RUSCHEL apresentou contestação (ID 139513946), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de locação foi celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica locatária, não tendo assumido qualquer obrigação em nome próprio. No mérito, aderiu às teses defensivas apresentadas pela empresa demandada. Juntou documentos (ID 139513963 - Pág. 1 e ss.). O demandado formulou reconvenção, postulando condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais (ID 139513946 - Pág. 9). Em réplica (ID 141638912), o demandante basicamente rebateu as alegações defensivas (ID 141638912 - Pág. 1 e ss.). Facultada a especificação de provas (ID 154802799 - Pág. 1), calhou manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Com relação aos argumentos preliminares de contestação, entendo que assiste razão ao demandado OSMAR JOSÉ RUSCHEL. Nota-se que o contrato de locação juntado sob ID 132516786 demonstra que a relação…

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