Processo 0823466-84.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823466-84.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823466-84.2025.8.20.0000 Polo ativo EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA Advogado(s): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. TEMA 769 DO STJ. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a penhora de 5% sobre o seu faturamento mensal. 2. A recorrente busca a suspensão dos efeitos da constrição, alegando que qualquer ato de invasão patrimonial deve ser submetido ao crivo do juízo universal da recuperação para preservar a viabilidade do plano de soerguimento e a manutenção da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da execução fiscal possui competência para ordenar a penhora sobre o faturamento de empresa em regime de recuperação judicial; e (ii) estabelecer a necessidade de submissão do ato constritivo ao controle do juízo universal para análise da essencialidade dos recursos e autorização de expropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O deferimento da recuperação judicial não suspende o processamento das execuções fiscais, conforme dispõe o art. 6-B da Lei nº 11.101/2005. 5. Compete ao juízo da execução fiscal ordenar o ato constritivo, mas a análise final sobre a essencialidade do bem e a manutenção da penhora cabe exclusivamente ao juízo da recuperação judicial. 6. O controle exercido pelo juízo universal funciona de forma repressiva e posterior à determinação da constrição, devendo ocorrer antes da expropriação definitiva dos ativos financeiros. 7. A penhora sobre o faturamento é medida legítima quando frustradas as tentativas de bloqueio de ativos via Sisbajud e Renajud, em conformidade com os requisitos fixados no Tema Repetitivo 769 do STJ. 8. O percentual de 5% sobre o faturamento mensal revela-se moderado e adequado à jurisprudência, visando garantir o crédito fazendário sem asfixiar o fluxo de caixa da devedora. 9. A cooperação jurisdicional, prevista no art. 69 do CPC, exige a comunicação formal da penhora ao juízo recuperacional para que este avalie o impacto da medida no plano de soerguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido parcialmente para manter a ordem de penhora, mas suspender atos de levantamento de valores até a manifestação do juízo da recuperação judicial. Tese de julgamento: 1. O juízo da execução fiscal detém competência para determinar a penhora de ativos de empresa em recuperação judicial, inclusive sobre o faturamento, observados os pressupostos do Tema 769 do STJ. 2. A expropriação definitiva de valores ou bens constritos em sede de execução fiscal depende de prévia análise pelo juízo universal da recuperação judicial acerca da essencialidade do recurso para a preservação da empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6-B e 47; CPC/2015, arts. 69, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, AgInt no REsp nº 2.157.650/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.02.2026; STJ, CC nº 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível…

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