Processo 0823468-42.2026.8.18.0140
TJPI • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823468-42.2026.8.18.0140 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: LUIS GERALDO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por LUIS GERALDO BARBOSA, já qualificado, através de advogado, na qual visa retificar o seu registro civil de nascimento e casamento. Aduz que ao buscar atualizar seu seu assentamento junto ao 3º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Teresina, contraiu matrimônio, constatou que a certidão de nascimento reproduziu o erro originário, constado o seu prenome com a letra "z" (ID 94571278). Relata que desconhecia o referido equívoco e que, ao longo de sua existência, sempre utilizou e apresentou-se social e civilmente como LUIS(com "s"). Diante desse erro material no registro de nascimento e casamento, o autor busca as devidas retificações para que seu nome seja retificado com fulcro no artigo 109, da Lei nº 6.015/73. Pleiteia, ainda pela concessão da tutela de urgência e pelo benefício da justiça gratuita. A inicial veio instruída com vasta documentação pessoal e cadastral do requerente com a grafia "S" (ID 94571281 e 945 71292). Certidão de triagem em ID nº 94638335 constatou a regularidade da documentação, bem como o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão Judicial ID 98185772, indeferiu a tutela antecipada. Em comando judicial de ID foi determinado a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas, Ofício do Registro Civil da cidade de Oeiras/PI, para se manifestar sobre o pleito autoral e encaminhar registro fotográfico e/ou certidão de inteiro teor referente ao assento de nascimento lavrado sob o termo nº 55.145, às folhas 255/v, do livro 68. Manifestação e documentação da serventia juntada em ID nº 96695026 e 96695028. Sob o ID nº 98792389 consta parecer do Órgão Ministerial opinando pela pela procedência da presente ação, a fim de que seja autorizada a alteração do registro civil solicitado nos termos da inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor da presente demanda a retificação de seus assentos de nascimento e casamento, a fim de alterar a grafia de seu prenome de "Luiz" para "Luis", adequando -o à sua real e identidade social e civil. Pela análise dos documentos colacionados e com fundamento na legislação em vigor, verifica-se que é cabível a pretensão do irequerente. A própria Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de se requerer a retificação do Registro Civil pela via judicial, conforme disposto em seu art. 109, senão vejamos: Art. 109. “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Nota-se, ainda, que com a alteração imposta pela Lei 14.382/22 que alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, há expressa possibilidade da alteração pessoal e imotivada de prenome, independente de autorização judicial, in verbis: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome,…
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