Processo 0823470-06.2018.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0823470-06.2018.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0823470-06.2018.8.14.0301 Requerente: Raimundo Reis Macedo Requerido: Sidney Jorge Queiroz Gomes da Silva SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Raimundo Reis Macedo ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de Sidney Jorge Queiroz Gomes da Silva, alegando ser proprietário de terreno com 4,70m × 5,00m (23,50m²), localizado nos fundos do imóvel da Travessa Vileta nº 16, Bairro Pedreira, Belém/PA, adquirido em 07/06/2016. Narrou que em 2016 construiu um telhado no terreno para guardar materiais de construção, ocasião em que o requerido teria edificado um segundo andar e um cômodo adicional ("puxadinho") sobre essa estrutura, de forma irregular, sem autorização dos órgãos competentes, com risco de desabamento já evidenciado por recalque de 15 cm. Pediu tutela antecipada para ser reintegrado na posse, direito de demolir sua construção, obrigação do requerido de fortalecer a estrutura irregular, além de indenização por danos morais. Por decisão (ID 8119557), o pedido liminar foi indeferido. Determinou-se, contudo, que o requerido paralisasse a obra, com certificação pelo meirinho. O requerido apresentou contestação (ID 11310600 e 11310603), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por carência de ação, sustentando que o autor fundamentou o pedido na propriedade e não na posse, o que tornaria a via eleita inadequada, devendo ser proposta ação reivindicatória. No mérito, afirmou ser possuidor mansa e pacífico do imóvel há 15 anos desde 29/06/2004, quando adquiriu o bem da Sra. Maria de Nazaré Sousa Maciel, que o telhado já existia na extensão de 13 metros quando da compra, que nunca realizou benfeitorias sobre a estrutura e que o imóvel não apresenta risco de desabamento. Alegou ainda que o autor nunca exerceu a posse do terreno e que registrou boletim de ocorrência contra ele por ameaças. Como tese de mérito subsidiária, arguiu usucapião ordinário urbano (art. 183 da CF c/c art. 1.240 do CC), afirmando reunir todos os requisitos: área urbana inferior a 250m², ausência de outro imóvel e utilização como moradia e local de trabalho (academia de musculação). Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, além de honorários de 20% sobre o valor da causa. O autor apresentou manifestação à contestação (ID 11705855), impugnando a preliminar e afirmando que a posse decorre da construção realizada no local. Quanto ao mérito, esclareceu que as vendedoras do imóvel para cada parte são pessoas diferentes — o autor comprou de Sandra Maria de Sousa Carvalho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e o réu alegou ter comprado de Maria de Nazaré Sousa Maciel (CPF XXX.XXX.XXX-XX) —, refutando a alegação de identidade de vendedora. Impugnou os documentos apresentados pelo réu por serem declarações unilaterais e arguiu que a tese de usucapião, ainda que procedente, deveria ter sido veiculada em reconvenção (art. 343 do CPC). Requereu o indeferimento da gratuidade ao réu por este ser empresário com academia de musculação, e pediu audiência una para instrução. Por decisão (ID 16936875), o juízo determinou que o autor esclarecesse a divergência de endereços nos documentos (Travessa Vileta nº 16 versus Travessa Quatorze de Março nº 151, Bairro Telégrafo) e designou perito engenheiro para vistoria do imóvel, fixando quesitos sobre…

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