Processo 0823470-17.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823470-17.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823470-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO PEDRO MHAYSSON TEIXEIRA MACEDO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO PEDRO MHAYSSON TEIXEIRA MACEDO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. A parte autora narra, em síntese, que contraiu empréstimo junto ao Banco Popular de Teresina, por intermédio de órgão municipal vinculado à política de microcrédito, relativo ao contrato nº 2022/52, e que, diante da inadimplência, celebrou acordo de parcelamento da dívida em 15 parcelas de R$ 635,34. Sustenta que teria sido ajustada a retirada de restrição em cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias após o pagamento da primeira parcela, a qual teria sido quitada em 25/04/2023, mas, mesmo assim, seu nome permaneceu negativado, conforme consulta ao SPC/Serasa juntada aos autos. Com fundamento nessa narrativa, postulou a exclusão da restrição, indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e indenização/danos materiais em dobro sobre o valor negativado, além dos benefícios da justiça gratuita. (id. 40513135). Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos, o contrato/aditivo de parcelamento (id. 40513363), o comprovante de pagamento da primeira parcela (id. 40513365), no qual consta pagamento de boleto em favor do Município de Teresina no valor de R$ 635,34, em 25/04/2023, e a consulta SPC/Serasa (id. 40513367), na qual consta apontamento negativo vinculado à Secretaria Municipal de Economia/contrato 2022-52, no valor de R$ 5.255,53. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a regularização do polo passivo (id. 42993015). Posteriormente, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 59296111). Citado, o Município de Teresina apresentou contestação (id. 62739340), arguindo, em síntese: perda superveniente do objeto do pedido liminar, sob a alegação de que a restrição teria sido retirada; impugnação à gratuidade de justiça; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; inexistência de obrigação legal ou contratual de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes após o pagamento de apenas uma parcela; ausência de comprovação de ato ilícito; inexistência de dano moral indenizável; e descabimento de repetição em dobro. Alegou, ainda, que a Súmula 548 do STJ condiciona a exclusão do registro negativo ao integral e efetivo pagamento do débito, e não ao pagamento parcial ou à simples renegociação. O autor apresentou réplica (id. 63989921), defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a permanência indevida da negativação, a aplicação do CDC, a inexistência de aval cruzado/solidário apto a justificar a manutenção da restrição e a procedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público, intimado, manifestou desinteresse na intervenção, por entender tratar-se de lide individual patrimonial, sem interesse público ou social qualificado que atraísse a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC (id. 66337764). Por fim, foi certificado (id. 68692725) que decorreu o prazo sem que as partes, apesar de intimadas,…

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