Processo 0823471-52.2024.8.14.0051

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0823471-52.2024.8.14.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0823471-52.2024.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FERNANDO SOARES CARNEIRO Advogado: EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES - PA24678 Requerido(a): FLAVIO SOARES CARNEIRO Advogados: ALEXANDRE SCHERER - PA10138-A, PAULO HENRIQUE SARRAZIN SANTOS - PA9980 Decisão: R. h. Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo com pedido de cobrança de aluguéis envolvendo as partes acima identificadas e na fase de cumprimento de sentença. O requerido interpôs embargos de declaração ID nº 181748598, em face da decisão de ID nº 181218911, que homologou a transação celebrada entre as partes e extinguiu o cumprimento de sentença. O embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, pois, embora tenha homologado o acordo e consignado a baixa das restrições administrativas incidentes sobre os veículos objeto da demanda, deixou de apreciar o pedido expresso e consensual de desconstituição das ordens de bloqueio de ativos financeiros realizadas por meio do Sistema SISBAJUD, inclusive da reiteração automática denominada “teimosinha”. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja determinado o imediato levantamento de eventuais bloqueios incidentes sobre seus ativos financeiros, bem como o cancelamento da ordem de reiteração automática. Eis o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Estou por julgar procedentes os embargos de declaração. Com efeito, conforme se verifica dos autos, as partes celebraram transação por meio da qual reconheceram o cumprimento integral das obrigações objeto da execução, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e às providências relativas às restrições administrativas sobre os veículos. No mesmo instrumento, requereram expressamente a desconstituição das medidas constritivas anteriormente determinadas por meio do Sistema SISBAJUD. A decisão atacada homologou a transação, mas não se pronunciou expressamente sobre o levantamento das constrições financeiras, estando, portanto, configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Dessa forma, uma vez reconhecida pelas próprias partes a quitação integral das obrigações e homologado judicialmente o acordo, não subsiste fundamento para a manutenção das medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, inciso II, e 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente na decisão atacada. Por conseguinte, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud nas contas de titularidade do executado (ID nº 180936835). Para tanto, venham os autos conclusos de imediato. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados