Processo 0823472-77.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823472-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Ré (SABEMI) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante alega contradição quanto a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, necessidade de modulação dos efeitos da repetição dobrada (STJ) e aplicação da Taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. . DECIDO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, passo ao exame dos pontos suscitados: Quanto à repetição do indébito e má-fé, entendo que não assiste razão à embargante. A sentença fundamentou que a manutenção de descontos sem lastro contratual compatível ou averbação válida configura conduta ilícita. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de prova de má-fé dolo, bastando a ausência de engano justificável, o que foi devidamente analisado. A insurgência revela mero inconformismo com o mérito. No tocante à modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS), assiste parcial razão à embargante para fins de esclarecimento. O STJ modulou os efeitos para que a tese da devolução em dobro independente de má-fé em contratos de direito privado se aplique apenas a pagamentos realizados após 30/03/2021. No caso, a sentença condenou à dobra desde 23/05/2020. A respeito dos juros e correção (Taxa SELIC), verifico que a sentença já determinou a observância da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/08/2024. Todavia, para evitar dúvidas na execução e em observância ao Tema 1368 do STJ, deve-se consignar que, mesmo para o período anterior, a Taxa SELIC deve ser o índice aplicado, por englobar juros e correção, vedada a cumulação. Diante do exposto, os embargos de declaração, com efeitos ACOLHO PARCIALMENTE infringentes, apenas par retificar o item "c" da sentença, limitando a restituição em dobro aos valores descontados a partir de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.608/RS). Os valores descontados entre 23/05/2020 e 29/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples. Destaco que sobre os valores devidos, deve-se incidir exclusivamente a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária), desde cada desembolso, em conformidade com o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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