Processo 0823473-11.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823473-11.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0823473-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S F HENRIQUE COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: J K DA SILVA COMERCIO E SERVICOS SENTENÇA I - RELATÓRIO S F Henrique Comércio e Serviços Ltda ajuizou ação indenizatória cumulada com perdas e danos e compensação moral em face de J K da Silva Comércio e Serviços, sob o fundamento de descumprimento de obrigação contratual na aquisição de maquinário gráfico industrial. O autor alegou ter adquirido quatro impressoras industriais mediante financiamento bancário parcial, programando sua operação comercial para o ciclo sazonal de vendas de final de ano. Aduziu que a ré incorreu em inadimplemento por não entregar a impressora modelo AJ3002i, avaliada em R$ 55.900,00, além de ter fornecido a impressora modelo i1600 com atraso e vícios de qualidade que impediram seu funcionamento. Com base nessa causa de pedir, formulou os seguintes pedidos: a) a devolução do valor de R$ 55.900,00 referente à impressora AJ3002i (Item 01); b) a indenização por danos materiais complementares, pela perda de uma chance, no valor estimado de R$ 50.000,00, correspondente ao investimento realizado em produtos promocionais que ficaram totalmente inutilizados; e c) a indenização por danos morais empresariais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (id. 148566608). Citada (id. 151041417), a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de mora culposa, invocando a exceção do contrato não cumprido sob a justificativa de que a quitação final dos recursos próprios pelo autor ocorreu apenas no encerramento de dezembro, ato concomitante à regular instalação e testes dos equipamentos. No tocante à impressora AJ3002i, asseverou ter efetuado a devolução integral da quantia de R$ 55.900,00 mediante acordo extrajudicial formalizado antes de sua inserção na relação processual, sustentando a quitação da obrigação e a caracterização de litigância de má-fé pela omissão de tal pagamento. Afirmou ainda a regular substituição da impressora i1600 em garantia, anexando registros publicitários de redes sociais do próprio autor demonstrando o pleno uso do maquinário na atividade empresarial (id. 152730851). O autor ofereceu réplica reiterando os termos da petição inicial e impugnando as teses de defesa (id. 155305100). No curso da instrução processual, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a comprovação de hipossuficiência financeira do autor (id. 148710391), decisão que ensejou o posterior recolhimento voluntário das custas processuais iniciais pelo demandante (id. 149777645). Realizou-se audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas (id. 177802306 e 185722755). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, onde o autor requereu a procedência das pretensões (id. 187882625) e o réu pugnou pelo julgamento de improcedência e aplicação de sanções processuais (id. 189851634). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a devolução do valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais) referente à impressora AJ3002i (Item 01); b) a indenização por danos materiais complementares, pela perda de uma chance, no valor estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao investimento realizado em produtos…

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