Processo 0823473-32.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0823473-32.2025.8.10.0040 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: E. S. S. REPRESENTANTE: DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) THIAGO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA SANDRO POFAHL BISCARO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), por E. S. S., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Imperatriz, pela qual foi condenado pelos crimes de perseguição (Código Penal (CP), art. 147-A), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão; ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (CP, art. 147, § 1º), à pena de 4 meses de detenção; violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B), à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão; e violação de domicílio (CP, art. 150, caput), à pena de 6 meses de detenção, totalizando 4 anos e 2 meses de reclusão e 10 meses de detenção, em regime inicial fechado. 2. Recorrente sustenta a nulidade da condenação pelo crime de perseguição em razão da ausência de representação válida e da decadência do direito de representação, bem como insuficiência probatória para os delitos de ameaça e violência psicológica. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se: (i) houve representação válida e tempestiva para a persecução do crime de perseguição; (ii) conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações pelos crimes de ameaça, perseguição, violência psicológica contra a mulher e violação de domicílio; (iii) há relação de consunção entre os delitos imputados; e (iv) dosimetria da pena observou os critérios legais de individualização da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Representação exigida pelo CP, art. 147-A, § 3º, prescinde de forma especial, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. O comparecimento da ofendida à autoridade policial, com relato circunstanciado dos fatos e solicitação de providências, satisfaz a condição de procedibilidade. 5. Materialidade e a autoria do crime de perseguição foram comprovadas por prova oral firme e coerente, demonstrando a reiteração de invasões domiciliares, envio de mensagens intimidatórias e condutas persecutórias aptas a restringir a liberdade e a tranquilidade da vítima. 6. Delito de violência psicológica contra a mulher restou caracterizado diante da demonstração concreta de dano emocional, evidenciado pela alteração da rotina da ofendida, afastamento familiar, sentimento permanente de insegurança e comprometimento de sua autonomia emocional, sendo desnecessária a produção de laudo psicológico. 7. Condenação pelo crime de…
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