Processo 0823475-31.2026.8.12.0001

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0823475-31.2026.8.12.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"Vistos etc. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 14/72) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II, do Código de Processo Civil). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório, citando-se a parte ré por carta com aviso de recebimento com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do Código de Processo Civil), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de previsão legal de isenção de honorários advocatícios, fixo tal verba patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701 do Código de Processo Civil) para caso de pronto pagamento, ressalvando eventual majoração em caso de não pagamento. Fica ressalvado ao requerido a utilização das benesses do art. 916 do Código de Processo Civil, consistente no parcelamento do valor devido mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento), com parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, bem como que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015). Caso sejam ofertados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugnação sobre o seu teor no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação aos embargos monitórios, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil)."

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