Processo 0823475-46.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823475-46.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823475-46.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA NIETE SANTOS DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, que o juízo de origem adotou critério exclusivamente objetivo fundado em sua remuneração e que, consideradas sua renda líquida e despesas mensais ordinárias, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. Após tutela recursal parcial para autorizar o parcelamento das custas em quatro vezes, a recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática, alegando omissão e contradição quanto ao indeferimento da gratuidade, cujo exame restou prejudicado ao final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se, ausentes os pressupostos para a benesse integral, é cabível o parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária deve ser reservada a quem efetivamente necessita do benefício, em observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao julgador examinar os elementos concretos dos autos e mitigar a assertiva quando houver dados que a infirmem. 5. A agravante aufere renda líquida superior a R$ 10.000,00, e os documentos juntados revelam despesas ordinárias, sem demonstrar insuficiência momentânea de recursos que justifique o afastamento do dever de recolher as custas. 6. O valor das custas processuais representa parcela relevante da remuneração líquida da recorrente, o que recomenda medida intermediária apta a viabilizar o acesso à jurisdição sem concessão integral da gratuidade. 7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, mesmo quando não comprovados os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 8. A jurisprudência citada admite o parcelamento das custas como providência adequada em hipóteses nas quais a hipossuficiência não se comprova, mas o valor do encargo revela impacto significativo sobre a renda da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada pelos elementos concretos constantes dos autos. 2. A percepção de renda líquida superior a R$ 10.000,00, desacompanhada de prova de insuficiência momentânea de recursos, afasta a concessão da gratuidade da justiça. 3. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais como medida de acesso à justiça quando o valor do encargo compromete parcela relevante da renda da…

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