Processo 0823480-15.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0823480-15.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0823480-15.2023.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia. Acusado: JOSÉ CARLOS SILVA MOURA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 04.05.1992, CPF nº 064.193.085.26, filho de Maria do Socorro Silva e José Roberto Moura, residente e domiciliado à Rua Duque Bacelar, n. 30, Bairro Turu, São Luís/MA. Declarado revel em audiência (ID nº 141618641). Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: Art. 155, caput, do CPB. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ CARLOS SILVA MOURA, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 155, caput, do CPB, aduzindo, em síntese que (ID nº 104180775): A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 21 de abril de 2023, por volta de 06h00min, na Rua São Pedro, bairro Aurora, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante, subtraindo 55 (cinquenta e cinco) metros de cabos da rede pública, avaliados em R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais) pertencentes a OI Telecomunicações S/A. A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 057/2026, lavrado no Departamento de Defesa de Serviços Delegados (cf. relatório de ID nº 96557408 - Pág. 32 a 34), havendo sido recebida no dia 21 de outubro de 2023 (ID nº 104460722). Devidamente citado (ID nº 120296568), o acusado ofereceu resposta à acusação ao ID nº 120740001, por intermédio da Defensoria Pública. A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 18 de fevereiro de 2025 (ID nº 141618641), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, tendo sido declarada a revelia do réu. Alegações finais, por memorais, do Ministério Público (ID nº 142974867), pugnando, em síntese, pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 155, caput, do CPB. Alegações finais orais do denunciado, através da Defensoria Pública (ID nº 160594048), requerendo, em suma, “a) A aplicação do princípio da insignificância ante o cumprimento dos vetores de aplicação estabelecidos pelo STF, desembocando na ausência de tipicidade material do caso, resultando na absolvição dos réus nos moldes do art. 386, III, do CPP; b) Que o acusado seja ABSOLVIDO, diante da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) Em caso de condenação, que seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena;”. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, ao contrário da tipificação penal constante na denúncia, ratificada em sede de alegações finais pelo Órgão Ministerial, verifico que se pôde comprovar no curso da persecução penal a materialidade e a autoria delitivas do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II, do CP), incidindo na espécie o instituto da emendatio libelli, o qual será oportunamente fundamentado. A materialidade e a autoria…

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