Processo 0823482-41.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0823482-41.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0823482-41.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILA KAROLINE FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: Janaína Paula da Silva Viana (RN009981), MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES (RN010086) REQUERIDO: Bradesco Saúde S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO (ALRN0000982S) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada sustenta, em síntese, que não houve descumprimento do comando judicial, insurgindo-se, ainda, contra o pedido de bloqueio de valores destinados ao custeio de procedimentos médicos, por suposta desproporcionalidade. Pois bem. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que não assiste razão à parte executada. Com efeito, até o presente momento não há nos autos qualquer comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta por este Juízo. A simples alegação de adimplemento, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para afastar a presunção de descumprimento. Ressalte-se que, ao alegar que não incorreu em inadimplemento, incumbia à parte executada o ônus de trazer aos autos documentos idôneos capazes de demonstrar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tal exigência mostra-se ainda mais relevante quando a obrigação de fazer consiste na realização de procedimentos médicos/cirúrgicos, cuja comprovação demanda documentação específica, como relatórios médicos, autorizações, comprovantes de realização ou documentos equivalentes. Assim, a ausência de prova do adimplemento da obrigação reforça, e não afasta, a conclusão de que o comando judicial permanece descumprido. No que se refere à alegação de desproporcionalidade quanto ao pedido de bloqueio de valores, cumpre esclarecer que não houve, até o presente momento, qualquer determinação judicial de bloqueio. Isso porque a parte exequente ainda não cumpriu integralmente a determinação constante do Id. 158147226, qual seja, a juntada de 03 (três) orçamentos referentes aos procedimentos médicos, providência indispensável para a análise da adequação, razoabilidade e proporcionalidade de eventual constrição patrimonial. Desse modo, revela-se prematura e infundada a insurgência da parte executada quanto a um bloqueio que ainda não foi determinado por este Juízo. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a existência da obrigação de fazer. INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os 3(três) orçamentos, autorizo desde já o bloqueio do valor suficiente, levando em consideração o orçamento de MENOR valor. Após o bloqueio, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, via Ato Ordinatório, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe. Assinado o termo de responsabilidade, libere-se o montante em favor da parte demandante ou da clínica por ela indicada, por meio do competente alvará, via SISCONDJ, desde já advertido que deverá comprovar nos autos todos os comprovantes e notas fiscais que utilizou para cobertura da cirurgia, isto é, mediante a apresentação de…

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