Processo 0823488-89.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823488-89.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CRISTIANE MARQUES REGO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência proposta por RAQUEL CRISTIANE MARQUES REGO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id. 90532426), a requerente alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em 28 de março de 2023, sob a justificativa de inadimplemento de duas faturas: uma referente a 04/2020, no valor de R$ 79,29 (setenta e nove reais e vinte e nove centavos), que afirma estar paga e ser pretérita, e outra de 01/2023, no valor de R$ 568,02 (quinhentos e sessenta e oito reais e dois centavos), considerada exorbitante e incompatível com seu histórico de consumo. Sustenta que havia aberto reclamação administrativa (protocolo nº 19071897), mas não obteve resposta. Requer tutela de urgência para restabelecimento do serviço, declaração de nulidade da cobrança com refaturamento e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão (Id. 90582271), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária. Realizada audiência de conciliação no dia 14 de junho de 2023 (Id. 94547016), a tentativa de acordo restou frustrada ante a ausência injustificada da parte autora. Apresentada contestação (Id. 95846061), a requerida impugnou a gratuidade de justiça e alegou inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento, afirmando que a reclamação administrativa foi julgada improcedente após inspeção técnica no medidor (Id. 95846065), sem constatação de irregularidades, atribuindo eventual consumo elevado a problema nas instalações internas do imóvel. Por fim, afastou a ocorrência de danos morais, por se tratar de exercício regular de direito. Em réplica (Id. 97730983), a requerente refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, argumentando que a suspensão foi abusiva por se basear em débito pretérito e em fatura sob discussão administrativa. Intimadas para especificarem provas (Id. 104477689), a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 104633768), enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 105147929). Designada audiência de instrução e julgamento no dia 06 de junho de 2024 (Id. 121081378), a requerente e seu patrono não compareceram ao ato, operando-se a preclusão da prova testemunhal. Em nova tentativa de autocomposição pautada nas Metas do CNJ, designou-se audiência de conciliação por videoconferência (Id. 136121852), na qual, mais uma vez, a parte autora ausentou-se injustificadamente. Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção (Id. 144501790), a autora requereu o julgamento da lide (Id. 144660558). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.