Processo 0823489-30.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823489-30.2025.8.20.0000 Polo ativo SILEIDE DE ARAUJO SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/80. TESES FIXADAS NO REsp 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). PRAZO DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO QUE FLUEM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 2013. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA VÁLIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS INTERRUPTIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILEIDE DE ARAÚJO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0146063-08.2013.8.20.0001) ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento do feito. Nas razões recursais (ID 35801812) a agravante relatou que o ente fazendário promoveu a execução fiscal em face de Sileide Confecções e Sileide de Araújo Silva, objetivando a cobrança de débito decorrente de obrigação tributária relacionada à falta de entrega de Guia Informativa Mensal (GIM). Segundo narrado pela agravante, após o ajuizamento da demanda, o processo permaneceu por largo período sem impulso útil, sobrevindo, posteriormente, tentativa frustrada de citação pessoal, seguida de citação por edital, bem como atos de constrição patrimonial. Informou que suscitou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou, em síntese, a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de ausência de esgotamento prévio das diligências necessárias à localização da parte executada, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da alegada inércia da exequente por lapso superior ao legalmente admitido, o que foi rejeitado pelo juízo a quo. Defendeu que a decisão recorrida merece reforma, porquanto teria desconsiderado o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal, especialmente no que diz respeito à fluência automática do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como teria admitido indevidamente a citação por edital sem o esgotamento das vias ordinárias de localização da parte executada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reconhecida a nulidade da citação editalícia e, ainda, declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal. A parte agravada peticionou nos autos informando que não iria apresentar contrarrazões, com base na Resolução nº 012/2011 – CS/PGE, uma vez que a tese estatal já se encontrava posta nos autos do processo…
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