Processo 0823496-69.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Processo n.: 0823496-69.2025.8.14.0006 Vistos os autos. Recebo a ação. Defiro a gratuidade. Estou por indeferir o pedido de tutela de urgência. Pois vejamos: No caso dos autos, entendo que não foi preenchido o requisito da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito, pela narração dos fatos e documentos apresentados. De início, destaco que o banco apenas viabilizou a compra do veículo, financiando o valor. Não foi o banco que vendeu a moto, sendo terceiro de boa-fé no negócio realizado entre os autores e a primeira ré. Assim, não cabe a suspensão da cobrança do financiamento bancário, nem abster de negativar o nome do autor caso não haja o pagamento, porque o banco não é responsável pela compra e venda realizada entre as partes. Além disso, a devolução da moto com a suspensão do contrato de financiamento resultaria, na prática, na rescisão contratual que é o pedido principal dos autores, o que será julgado na decisão de mérito final, após a parte ré exercer seu direito ao contraditório e a instrução processual. Por fim, os autores juntam conversas do aplicativo WhatsApp que possuem apenas uma presunção relativa de veracidade e deveriam ser juntadas nos autos por meio de ata notarial. Tais questões causam dúvidas quanto à probabilidade do direito alegado pelos autores, sendo necessário, nesse momento processual, ouvir a parte contrária para melhores esclarecimentos. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para conhecimento do feito e INTIME-A dessa decisão e para que ofereça resposta em 15 (quinze) dias. Advertindo-se a parte ré que, em não havendo resposta, será decretada a REVELIA e serão considerados verdadeiros os FATOS narrados pela parte autora. Em havendo a apresentação da contestação pela ré, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, consoante art. 12, §2º do CPC, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, CPC. Decorridos os prazos, voltem conclusos. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
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