Processo 0823498-89.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823498-89.2025.8.20.0000 Polo ativo ESCOL-EMPRESA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo EDILSON FIDELIS DA SILVA e outros Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO, Gudson Barbalho do Nascimento Leão, DINNO IWATA MONTEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. TEORIA MENOR. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico de fato e determinou o redirecionamento de execução decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. As agravantes sustentam a ilegitimidade passiva, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a proteção patrimonial conferida pelo regime de patrimônio de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: o (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica em contratos de incorporação imobiliária submete-se à Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor; o (ii) estabelecer se a existência de patrimônio de afetação (Lei nº 4.591/64) impede o reconhecimento de grupo econômico e o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica às relações de consumo, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, bastando a prova de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. Caracteriza-se o estado de insolvência quando sucessivas tentativas de constrição patrimonial via sistemas judiciais restam infrutíferas ou com resultados irrisórios. 6. Configura-se grupo econômico de fato pela demonstração de unidade diretiva, compartilhamento de sócios e administradores, identidade de sede social e atuação conjunta no mercado imobiliário sob denominação comum ("Grupo Escol"). 7. Revela-se irrelevante a retirada formal de sócio do quadro societário em data pretérita quando subsiste a integração econômica e a manutenção do mesmo comando de gestão no conglomerado. 8. Inexiste óbice absoluto no regime de patrimônio de afetação para o redirecionamento da execução, uma vez que tal instituto visa proteger os adquirentes e não servir como escudo contra a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico. 9. Remete-se à fase de execução a discussão específica sobre a impenhorabilidade de ativos protegidos pela afetação, devendo ser analisada em face de cada medida constritiva concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela Teoria Menor, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. O reconhecimento de grupo econômico de fato e o redirecionamento da execução não são obstados pelo regime de patrimônio de afetação, cuja impenhorabilidade deve ser arguida e comprovada em face de atos constritivos específicos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; Lei nº 4.591/64, art. 31-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.958.062/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.11.2022; TJRN, AI nº 0805578-10.2022.8.20.0000,…
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