Processo 0823499-77.2023.8.20.5001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0823499-77.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: DAVI FEITOSA GONDIM (RN010991) EXECUTADO: KALINA KARLA DE OLIVEIRA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc. Na petição de Id. 172165345, a parte exequente pugnou pela penhora e avaliação do imóvel gerador das taxas condominiais inadimplidas. Nesse sentido, em Despacho de Id. 178432929, este Juízo determinou a juntada da certidão da respectiva matrícula do imóvel, o que foi colacionado junto ao Id. 181909438. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de penhora do bem imóvel que originou a dívida executada, não há dúvida sobre a sua possibilidade, diante da natureza propter rem da obrigação. Veja como decide o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 2 .142.462/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1761736 PR 2020/0242461-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023). Defiro o pedido de penhora do bem imóvel de Id. 181909438, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC). Após, voltem-me conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.