Processo 0823505-11.2022.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823505-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TEREZA DA SILVA LIMA, LEUDILENE DA SILVA LIMA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZA DA SILVA LIMA e LEUDILENE DA SILVA LIMA ajuizaram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., todos qualificados nos autos. As autoras alegam, em síntese, que são moradoras do imóvel situado na Quadra 34, Casa 10, Residencial Jacinta Andrade, em Teresina/PI, o qual foi entregue pela Agência de Desenvolvimento Habitacional do Estado do Piauí (ADH) em fevereiro de 2018. Afirmam que, ao receberem o imóvel, este já possuía ligação de água em nome de terceira pessoa, com vultosos débitos pendentes que superam o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Sustentam que, embora a posse tenha sido formalizada em 2018, a mudança efetiva ocorreu apenas no primeiro semestre de 2019, momento em que solicitaram a ligação de uma nova unidade consumidora em seus nomes. Relatam que a concessionária ré negou o pedido, condicionando a transferência da titularidade e o fornecimento regular ao pagamento das dívidas deixadas pela antiga moradora. Em razão do inadimplemento desses valores, afirmam que sofreram diversas interrupções no fornecimento de água. Diante da essencialidade do serviço e da condição de saúde da segunda autora (pessoa com deficiência física e mental), confessaram ter realizado religações por conta própria, o que gerou a aplicação de multas e a instauração de processos administrativos. Pugnaram, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos pretéritos, revisão das faturas conforme a média de consumo e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, sustentou a total legalidade das cobranças e das suspensões do fornecimento, argumentando que a interrupção do serviço decorreu do inadimplemento de faturas aptas ao corte. Alegou que realizou vistorias técnicas no imóvel e constatou, em diversas oportunidades, a violação de lacres e a existência de religações clandestinas, procedimentos que culminaram na lavratura de Termos de Ocorrência e instauração de Processos Administrativos (IDs 39505658, 39505659 e 39505660), assegurando às usuárias o direito ao contraditório e à ampla defesa. Refutou o pedido de danos morais, sob o argumento de que agiu no exercício regular de seu direito e que houve culpa exclusiva das consumidoras nas infrações apuradas. As autoras apresentaram réplica, ratificando os termos da petição inicial e impugnando as alegações de fraude trazidas pela ré. Em fase de saneamento, este juízo proferiu decisão fixando como pontos controvertidos: (a) a exigibilidade dos débitos anteriores à ocupação das autoras; (b) a ocorrência de fraude ou violação de lacre que justificasse as multas aplicadas; e (c) a regularidade dos processos administrativos conduzidos pela ré. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor das autoras, dada a sua…
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