Processo 0823505-49.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823505-49.2025.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: ARAPARI NAVEGACAO LTDA ADVOGADOS: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - OAB PA8090-A AGRAVADOS: JAIME DIAS CORREA ADVOGADOS: DANILO CORREA BELEM - OAB PA014469 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR LONGO PERÍODO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DOLO OU RESISTÊNCIA DELIBERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Arapari Navegação Ltda. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de origem aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinou penhora mensal sobre o faturamento da empresa executada, deferiu busca e apreensão de veículo e impôs medidas coercitivas atípicas, dentre elas apresentação de plano de pagamento e realização de audiências periódicas, diante da reiterada frustração das medidas executivas voltadas à satisfação do crédito decorrente de condenação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar: (i) a legalidade da penhora de faturamento da empresa executada; (ii) a adequação das medidas executivas atípicas determinadas pelo Juízo de origem, especialmente apresentação de plano de pagamento e calendarização de audiências; e (iii) a validade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 774 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A penhora de faturamento empresarial constitui medida excepcional, porém admissível quando demonstrada a ineficácia das tentativas ordinárias de satisfação do crédito, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 769. No caso concreto, restou evidenciado histórico prolongado de inadimplemento, com reiteradas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e indicação de bens pela executada, inclusive veículos em estado precário e ausência de cooperação quanto à indicação de embarcações passíveis de penhora. A fixação da penhora mensal no importe de R$ 7.000,00 mostrou-se proporcional e compatível com a preservação da atividade empresarial, inexistindo prova concreta de comprometimento da continuidade operacional da agravante. As determinações relativas à apresentação de plano de pagamento e à realização de audiências periódicas inserem-se nos poderes de efetivação da tutela jurisdicional previstos nos arts. 139, IV, e 797 do CPC, revelando-se adequadas diante da prolongada resistência ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Por outro lado, a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, por ausência de demonstração segura do elemento subjetivo indispensável à incidência da penalidade prevista no art. 774 do CPC, não sendo suficiente, para tanto, a mera resistência processual ou baixa colaboração da executada, especialmente diante da inexistência de avaliação técnica conclusiva acerca do alegado estado de sucata dos bens indicados à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar, em definitivo, a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da…
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