Processo 0823505-55.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823505-55.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0823505-55.2021.8.20.5001 AUTOR: RITA DE LOURDES DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: BRENO SALES BRASIL (RN014188), CLARA SALES GURGEL (RN017118) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (RJ060359), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Rita de Lourdes de Lima ajuizou a presente “AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de Banco Itaú/BMG Consignado S.A, Fam Consultoria Brasil Eireli e Banco do Brasil S.A, todsos qualificados e patrocinados por advogados, alegando, em síntese, que:   a) Contraiu um empréstimo com o Banco do Brasil no dia 28/10/2019, o qual possuía valor total de R$ 103.197,50, devendo ser pago em 96 prestações fixas no valor de R$ 1.857,97;  b) Em meados de julho de 2020, recebeu ligação de uma pessoa que se identificava como consultor financeiro do Banco Itaú/BMG, informando que havia tido acesso ao empréstimo que ela tinha feito junto ao Banco do Brasil e ofertando uma possibilidade de reduzir os juros, que, originalmente eram de 1,2%, para 0,68%, além da redução dos valores e parcelas, que cairiam para 85 parcelas de R$ 1.588,50;  c) As tratativas ocorreram, em parte, via WhatsApp e o consultor do Itaú/BMG, identificado como Artur Bezerra (número +55 11 94393 0544), lhe auxiliou em todo o processo, repassando o contrato e informando que precisaria autorizar a transação no SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal), pois o desconto seria feito direto na folha salarial;  d) Aceitou fazer a contratação e autorizou no sistema, sendo que, após isso, o consultor informou que ela só conseguiria reduzir os juros caso efetuasse mais dois empréstimos, nos valores de R$ 63.177,36 e R$ 29.763,23, mas que poderia devolver o dinheiro, cancelando-os, pois só necessitava que esses novos contratos fossem criados para realizar a negociação interna dos juros;  e) Os novos empréstimos foram feitos, sendo de R$ 63.177,36 em 96 meses, com parcelas de R$ 2.472,00, e de R$ 29.763,23 também em 96 meses, com parcelas de R$ 724,14, os quais somados totalizavam R$ 92.940,59;  f) Quando a dívida junto ao Banco do Brasil foi liquidada, o valor que inicialmente era de R$ 103.197,50, tinha como saldo devedor R$ 97.994,33, restando 86 parcelas de R$ 1.857,97, com taxa de 1,2% ao mês, ao passo que o empréstimo junto ao Itaú/BMG foi de R$ 103.042,93, dividido em prestações de R$ 1.588,50;  g) A instrução dada por meio das ligações foi que a autora deveria utilizar a quantia disponibilizada para quitar o empréstimo junto ao Banco do Brasil, ao passo que o restante utilizaria para amortizar a dívida junto ao Itaú/BMG, que faria com que o número de parcelas reduzisse para 85;  h) Ao longo do mês o dinheiro caiu na conta da autora, motivando o contato junto ao consultor para realizar a devolução dos valores dos dois empréstimos que não quis fazer, o qual lhe instruiu a pagar um boleto de R$ 80.151,80 (que constatou depois ter como credora a Fam Consultoria) e manter em sua conta corrente o valor de R$ 15.980,70, correspondente a 5 parcelas de cada empréstimo (R$ 724,14 + R$ 2.472,00), já que o SIGEPE levaria até 5 meses para cancelar um empréstimo no contracheque;  i) Após o pagamento do boleto, no dia 14/08/2020, todo o suporte …

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