Processo 0823506-12.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823506-12.2024.8.14.0051 APELANTE: MISAEL JENNINGS AGUIAR APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, NU PAGAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL PRESERVADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do CDC, por ausência de comprovação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar limitação judicial dos descontos e repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 exige demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento global das dívidas sem comprometimento da subsistência digna do consumidor. O contracheque juntado aos autos demonstrou preservação da margem consignável legalmente admitida, inexistindo extrapolação dos limites de descontos compulsórios. As operações mantidas junto à Nu Pagamentos S.A. não possuem natureza consignada, afastando a incidência das limitações aplicáveis aos descontos em folha. A parte autora não apresentou demonstração individualizada das dívidas nem plano de pagamento minimamente estruturado, conforme exige o art. 104-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial. 2. A preservação da margem consignável afasta, em regra, a intervenção judicial excepcional nos contratos bancários. 3. A ação de repactuação de dívidas exige apresentação de plano de pagamento compatível com a capacidade financeira do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 487, I, e 85, §11; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPA, Apelação Cível nº 0802790-82.2025.8.14.0065, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 08.06.2026; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0003265-62.2019.8.14.0039, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, j. 05.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MISAEL JENNINGS AGUIAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento em razão da celebração de diversos contratos de empréstimos e operações de crédito, sustentando que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometeriam integralmente seu mínimo existencial. Requereu a limitação dos descontos e a repactuação global das dívidas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O decisum consignou que a prova documental produzida nos autos,…
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