Processo 0823512-45.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823512-45.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Muaná
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0823512-45.2024.8.14.0301 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANDIRA DAS GRAÇAS MAGNO BARROSO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em julho de 1983. Afirma que, ao passar para a inatividade e buscar o levantamento dos valores depositados em sua conta individualizada, deparou-se com o saldo de R$ 1.150,45 (um mil, cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), montante que considera irrisório diante do tempo de contribuição. Sustenta a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na ausência de aplicação correta de juros e correção monetária, além de supostos desfalques. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 29.193,17 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ID 110604575 a ID 110606946). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 132199822). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 140514316). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo deve ser a data do saque total da conta por motivo de aposentadoria, ocorrido em 21/11/2013. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade das atualizações e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Houve réplica (ID 147606959), na qual a autora rebateu a tese prescricional, defendendo que a ciência dos desfalques só ocorreu com a entrega das microfilmagens em 2023. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora de direito e de fato, prescinde de dilação probatória em razão da ocorrência de causa extintiva do direito pela prescrição, matéria de ordem pública que deve ser apreciada prioritariamente. Da Legitimidade Passiva e Competência Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação de rendimentos. Sendo o réu sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Comum Estadual (Súmula 508/STF). Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal No que tange à prescrição, a controvérsia foi pacificada pelo STJ no bojo do já mencionado Tema 1.150, que estabeleceu as seguintes diretrizes: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Historicamente, aplicava-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, considerando o início do prazo apenas quando o titular tomava ciência dos desfalques, o que muitas vezes era interpretado como a data da obtenção dos extratos…

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