Processo 0823513-03.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823513-03.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823513-03.2026.8.10.0000 Agravante : Município de São Luís/MA Procurador : Elias Suzano Mendes Agravada : Restaurante Cabana do Sol LTDA. Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís/MA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0803874-93.2026.8.10.0001, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, para determinar que o Município se abstenha de exigir a apresentação do Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se") como condição para o funcionamento do estabelecimento, bem como de adotar medidas sancionatórias fundadas exclusivamente na ausência desse documento. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão recorrida representa indevida interferência no poder de polícia administrativo, argumentando que a exigência do "Habite-se" é medida legal e indispensável para garantir a segurança da coletividade. Alega, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a violação à vedação de concessão de liminares de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública e o risco de dano inverso. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma integral. Não juntou documentos, na forma do art. 1.017, § 5º, CPC. É o relatório. DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui medida excepcional que exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), na forma do art. 995, parágrafo único, CPC, portanto, a ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida. Em consulta ao PJe de 1º grau, verifico que a decisão de primeira instância se fundamentou nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que a empresa agravada exerce suas atividades no mesmo local há mais de 30 anos, tendo obtido sucessivos alvarás de funcionamento sem a referida exigência por parte da Administração Pública. A mudança de orientação do Poder Público, ao passar a exigir um requisito antes não imposto a um estabelecimento consolidado há décadas, deve ser sopesada com a justa expectativa gerada no administrado. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de proteger a confiança em casos análogos, ponderando o poder de autotutela da Administração frente a situações fáticas estabilizadas pelo tempo. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL INDEFERIMENTO DE HABITE-SE -- PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO -- ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO -- MUDANÇA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE NORMA JÁ VIGENTE AO TEMPO DA AUTORIZAÇÃO -- PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA -- ABUSO DE DIREITO -- DANOS MORAIS MERECIDOS -- RESSARCIMENTO DOS JUROS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO INDEVIDO -- EFEITO REFLEXO -- RISCO INERENTE AO NEGÓCIO -- RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O poder-dever da autotutela administrativa (rectius dever-poder como bem ordena Celso Antônio…

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