Processo 0823523-70.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0823523-70.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA SILVA, RAIMUNDO DA SILVA LOPES AGRAVADO: JORGE ANTONIO COSTA DE LIMA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0823523-70.2025.8.14.0000. COMARCA: NOVA TIMBOTEUA/PA. AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUZA SILVA E RAIMUNDO DA SILVA LOPES. ADVOGADOS: YURI DE SOUZA BELLEZA - OAB PA29812-A. AGRAVADO: JORGE ANTONIO COSTA DE LIMA. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 567 DO CPC. POSSE DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE CONFIGURADO. TENTATIVA DE LEGITIMAÇÃO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA POR MEIO DE AJUSTE COM ANTIGO POSSUIDOR SEM PODERES DE DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de origem que deferiu liminar em ação de interdito proibitório para impedir o acesso dos agravantes à área objeto da lide, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se subsistem os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória inibitória, especialmente a demonstração da posse, da ameaça concreta de turbação ou esbulho iminente e do justo receio de sua efetivação, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova documental juntada aos autos, consistente em recibo de compra e venda, comprovantes de pagamento de ITR e comprovante de residência, aliada aos elementos colhidos em audiência de justificação prévia, revela, em juízo de probabilidade, o exercício da posse pelo agravado sobre a área litigiosa. A conduta dos agravantes, ao buscarem firmar termo de doação com antigo possuidor que já não detinha poderes para dispor do bem, evidencia ameaça real, atual e concreta à posse exercida pelo agravado, caracterizando o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. Não se trata de receio subjetivo ou alegação genérica, mas de circunstância fática apta a justificar a concessão da tutela inibitória possessória. Inexistindo ilegalidade, teratologia ou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da decisão monocrática que, por sua vez, preservou a liminar deferida na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.