Processo 0823524-09.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823524-09.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Afasto a impugnação feito pela ré à justiça gratuita concedida ao autor, tendo em vista que a parte ré não indicou nenhum elemento que infirmasse a justiça gratuita deferida, não acostando aos autos elementos que indiquem que o autor perceba rendimentos não informados nos autos ou que ostente padrão de vida incompatível com o benefício concedido. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de possível multiplicidade de rendas, porquanto a parte autora, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência à f. 16, bem como declaração de imposto de renda às f. 22/31. De forma que restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada. Rejeito, ainda, a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e. STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos do autor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Afasto a prejudicial de prescrição decenal suscitada pelo réu, pois o e. STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 de que o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal, contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep, no presente caso, a parte autora alega que tomou ciência dos desfalques da data de 19/01/2018 (f. 51), quando realizou a operação de saque. Assim, não houve o transcurso integral do prazo prescricional previsto em lei. Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro sanado o processo. Os pontos fáticos controvertidos são: a) a existência de erros na atualização dos valores depositados na conta da parte autora vinculada ao Pasep; b) o valor correto devido à parte autora em razão dos depósitos em sua conta Pasep. Não se aplica a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto no Tema Repetitivo 1300 foi fixado que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dito isso, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido e a parte ré existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, conforme tese citada. Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes e nomeio perito, independentemente de compromisso,SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA., sigma@sigmacep.Com.Br, telefones (67) 3361-3895 e (67) 99269-0952, com endereço profissional na Rua Raimundo Ferreira da Silva, nº 242, Bairro Vila Amoré, em…

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