Processo 0823526-69.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0823526-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIULEAN ALVES DE MATOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado, em 24/03/2026, em nome da parte autora, pelo advogado Fernando Rodrigues de Sousa, que não possuía procuração nos autos, contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito na ação anulatória de ato administrativo por aquele ajuizada. Foi proferido o despacho em id. 83243440, determinando a intimação da “parte recorrente para regularizar sua situação processual no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos procuração que comprove a outorga tempestiva de poderes ao advogado subscritor do recurso inominado, sob pena de não conhecimento do recurso”. Foi juntada, então, a procuração em id. 83968057, pela qual a parte autora outorga poderes ao advogado signatário do recurso em 22/04/2026. É o relatório. Decido. Não obstante o art. 9º da Lei 9.099/1995 estabeleça ser facultativa a assistência por advogado nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos nos Juizados Especiais, é necessária a representação por advogado para a apresentação de recursos, nos termos do art. 41, §2º, da referida Lei. Conforme relatado, da análise dos autos, verifico que a procuração apresentada em id. 83968057 possui a data de 22/04/2026, de modo que posterior ao recurso interposto em 24/03/2026. Assim, o advogado, ao apresentar o recurso, não possuía poderes para representar judicialmente o autor. Desta forma, não comprovada a capacidade postulatória quando da interposição do recurso, nos termos do art. 104 do CPC: “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Isto porque na hipótese em análise não comprovado – ou mesmo alegado – que o advogado subscritor do recurso inominado o apresentou sem procuração para evitar preclusão e, ademais, após determinada a regularização da capacidade postulatória, o advogado apresentou procuração com data posterior à interposição do recurso, de modo que, à época da interposição do recurso, não possuía poderes de representação. Assim, considerando que, salvo urgência, os poderes conferidos ao advogado subscritor devem ser outorgados anteriormente à interposição do recurso, não possuía o recorrente capacidade postulatória. Neste sentido, recente decisão da Corte Especial do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falha na representação processual não devidamente corrigida após a intimação para este fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Configuração de inexistência de representação processual na instância especial uma vez que os embargos de divergência foram opostos por…
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