Processo 0823532-10.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0823532-10.2024.8.14.0051 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ APELADO/APELANTE: DILMO JESUS SEADE DOURADO RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, bem como de Recurso Adesivo manejado por DILMO JESUS SEADE DOURADO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos e Pedido de Tutela de Urgência. Consta dos autos que o autor, servidor público estadual ocupante do cargo de professor vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, alegou encontrar-se afastado para tratamento de saúde, aguardando, simultaneamente, a conclusão de processo administrativo de aposentadoria por invalidez, ocasião em que teria sofrido redução unilateral de sua carga horária funcional, de 200 (duzentas) horas mensais para 150 (cento e cinquenta) horas mensais, bem como a supressão de 48 (quarenta e oito) aulas suplementares anteriormente percebidas. A sentença recorrida (ID 35930285), julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao ESTADO DO PARÁ o restabelecimento da carga horária do autor para 200 (duzentas) horas mensais e das 48 (quarenta e oito) aulas suplementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; (ii) determinar que o ente estatal se abstivesse de realizar novas reduções de carga horária ou de suprimir as aulas suplementares até a efetiva conclusão do processo de aposentadoria do demandante; (iii) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde agosto de 2024 até o efetivo restabelecimento da remuneração, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança; e (iv) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 35930286), o ESTADO DO PARÁ sustenta, em síntese: (i) a inexistência de direito subjetivo do autor à manutenção das aulas suplementares durante afastamento funcional e aguardando aposentadoria; (ii) a natureza transitória, eventual e propter laborem das aulas suplementares, nos termos da Lei Estadual nº 8.030/2014; (iii) a impossibilidade de incorporação definitiva da referida verba à remuneração do servidor; (iv) a legalidade do ato administrativo de redução da carga horária e supressão das aulas suplementares; (v) a desnecessidade de prévio processo administrativo para a cessação da verba, por se tratar de ato vinculado à legislação e ao interesse público; (vi) a inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa e à irredutibilidade de vencimentos; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 35930290), o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em suma: (i) a nulidade do ato administrativo de supressão remuneratória em razão da ausência de prévio processo administrativo; (ii) a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iii) a afronta ao art. 323 da Constituição do Estado do Pará; (iv) a…
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