Processo 0823533-59.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 23/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823533-59.2024.8.10.0001 APELANTE: BRENO DE JESUS SODRE NOGUEIRA ADVOGADOS: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB MA20056-A E RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - OAB MA23313-A APELADO: LORENA LIMA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. FIXAÇÃO EM 25% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO EXCEPCIONAL. IRRELEVÂNCIA DE DESPESAS ORDINÁRIAS E DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS DA GENITORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos definitivos em favor de filho menor no percentual de 25% dos rendimentos do alimentante, após reconhecimento da existência de vínculo empregatício formal e remuneração aproximada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pleiteando o Apelante a redução da verba alimentar sob alegação de comprometimento financeiro e capacidade econômica da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 25% dos rendimentos do alimentante fixado a título de alimentos definitivos observa adequadamente o binômio necessidade-possibilidade e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, diante das alegações de limitação financeira do genitor e da atividade remunerada exercida pela genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar deve observar os arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil, mediante análise equilibrada das necessidades do alimentando e das possibilidades econômicas do alimentante. 4. A comprovação de vínculo empregatício formal e remuneração mensal aproximada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) demonstra capacidade contributiva suficiente para suportar o percentual fixado sem comprometimento da subsistência digna do alimentante. 5. A inexistência de outros filhos menores, dependentes econômicos ou despesas extraordinárias relevantes afasta a alegação de comprometimento substancial da capacidade financeira do genitor. 6. Despesas ordinárias relacionadas à moradia e manutenção pessoal constituem encargos inerentes à vida civil comum e não afastam o dever prioritário de sustento da prole menor. 7. A atividade remunerada da genitora e publicações extraídas de redes sociais não comprovam alteração substancial da sua capacidade contributiva nem afastam o dever do genitor de contribuir para o sustento do filho na proporção de suas possibilidades econômicas. 8. A guarda fática exercida pela genitora e a condução cotidiana dos cuidados relacionados ao desenvolvimento, educação e assistência do menor configuram relevante contribuição parental. 9. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos após a instrução processual, quando o juízo dispõe de elementos mais amplos acerca das necessidades do alimentando e das possibilidades econômicas do alimentante. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma que a fixação dos alimentos deve observar o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, admitindo revisão apenas mediante comprovação efetiva de alteração das condições financeiras das partes. IV. DISPOSITIVO…
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