Processo 0823534-10.2025.8.10.0001

TJMA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0823534-10.2025.8.10.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823534-10.2025.8.10.0001 – PJe. Apelante: Soraia Pires Santos Ramos. Advogada: Dilane Silva Soares (OAB/MA 18.228) e Lucas Aurélio Furtado Baldez (OAB/MA 1.4311). Apelado: Itaqui Geração de Energia S/A. Advogado: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB/MA 247) Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E A PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PELA SERVIDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia central dos autos não se restringe à incidência do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça ou à definição do prazo prescricional aplicável, residindo, precipuamente, na identificação da área efetivamente atingida pela servidão administrativa e na verificação de sua correspondência, ou não, com aquela anteriormente indenizada pela concessionária. II. Havendo controvérsia relevante acerca da identidade do imóvel objeto da demanda, evidenciada por documentos apresentados por ambas as partes, mostra-se inviável o julgamento antecipado da lide sem a prévia produção das provas necessárias ao esclarecimento da questão fática controvertida. III. A definição acerca da legitimidade ativa da autora, da existência de indenização anterior e da eventual ocorrência da prescrição depende da prévia elucidação da correspondência entre a área ocupada pela demandante e aquela alcançada pela servidão administrativa instituída em favor da concessionária, circunstância que reclama produção de prova técnica, especialmente perícia topográfica ou outro meio idôneo de identificação da área litigiosa. IV. O julgamento antecipado da lide, quando pendente controvérsia fática essencial e ausente instrução probatória apta à formação do convencimento judicial, configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. V. A celeridade processual não autoriza a supressão da fase instrutória quando esta se revela imprescindível à adequada solução da controvérsia, devendo prevalecer as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. VI. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia fática, especialmente quanto à identificação da área objeto da demanda, proferindo-se, ao final, novo julgamento. VII. Apelo provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Soraia Pires Santos Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Itaqui Geração de Energia S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em…

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